Decisão · STJ

STJ REsp 2203816

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALSO COLETIVO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em demanda que afastou reajustes por sinistralidade em contrato coletivo com apenas três beneficiários, por se tratar de falso coletivo, aplicando os índices da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas quando verificado vício formal da decisão judicial, não sendo meio hábil para rediscutir fundamentos rejeitados ou pretensões já analisadas. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, as teses apresentadas pela parte, ainda que de forma contrária aos seus interesses (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 5. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, sendo irrelevante eventual divergência entre a fundamentação e o entendimento da parte recorrente (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6. A obscuridade se caracteriza por ausência de clareza ou compreensão da decisão, o que não se verifica no caso, pois a fundamentação está exposta de forma clara e precisa (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 7. Não se constata erro material, pois a decisão embargada apresenta correção técnica e precisão na exposição dos dados processuais, sem qualquer equívoco evidente. 8. Os aclaratórios traduzem simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização, manteve sentença de parcial procedência para afastar reajustes por sinistralidade em plano coletivo com apenas três beneficiários, reconhecendo tratar-se de "falso coletivo" e aplicando os índices da ANS, com base na ausência de demonstração clara da necessidade dos reajustes e na violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a aplicação de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários (falso coletivo), à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que o plano de saúde coletivo com três beneficiários da mesma família caracteriza-se como "falso coletivo", o que permite a aplicação das normas dos planos individuais e familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes pela ANS. 4. A operadora não demonstrou, de forma clara e minuciosa, os fundamentos técnicos e atuariais que justificariam os reajustes aplicados, deixando de cumprir o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, nem se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). 5. A reforma do acórdão demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual contratos de plano de saúde com poucos beneficiários, embora formalmente coletivos, podem ser tratados como planos individuais ("falsos coletivos"), incidindo os critérios de reajuste definidos pela ANS. Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALSO COLETIVO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em demanda que afastou reajustes por sinistralidade em contrato coletivo com apenas três beneficiários, por se tratar de falso coletivo, aplicando os índices da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas quando verificado vício formal da decisão judicial, não sendo meio hábil para rediscutir fundamentos rejeitados ou pretensões já analisadas. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, as teses apresentadas pela parte, ainda que de forma contrária aos seus interesses (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 5. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, sendo irrelevante eventual divergência entre a fundamentação e o entendimento da parte recorrente (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6. A obscuridade se caracteriza por ausência de clareza ou compreensão da decisão, o que não se verifica no caso, pois a fundamentação está exposta de forma clara e precisa (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 7. Não se constata erro material, pois a decisão embargada apresenta correção técnica e precisão na exposição dos dados processuais, sem qualquer equívoco evidente. 8. Os aclaratórios traduzem simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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