Decisão · STJ

STJ AREsp 2833258

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Controvérsia acerca do cabimento ou não da tutela de urgência. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo descabimento da tutela de urgência. 3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, de reversão da conclusão do Tribunal de origem. Precedentes. 4. Sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos relevantes da lide. 5. Realmente não houve manifestação sobre o alegado dissídio jurisprudencial. Todavia, a análise do argumento se mostra prejudicada ante a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÕES, DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA - RETIRADA IMEDIATA DE EQUIPAMENTOS - REQUISITOS DO ART 300 DO CPC - AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se a factibilidade do direito invocado, a necessidade de imediato gozo do direito subjetivo judicializado e a reversibilidade dos efeitos decisão, nos termos do que dispõe o art 300 do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 110-114). Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz o cabimento da tutela de urgência. Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Sustenta a ausência de manifestação sobre o alegado dissídio jurisprudencial. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 234-236). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Controvérsia acerca do cabimento ou não da tutela de urgência. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo descabimento da tutela de urgência. 3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, de reversão da conclusão do Tribunal de origem. Precedentes. 4. Sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos relevantes da lide. 5. Realmente não houve manifestação sobre o alegado dissídio jurisprudencial. Todavia, a análise do argumento se mostra prejudicada ante a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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