STJ AREsp 2850164
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PROCURAÇÃO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CONTRATO NÃO FORMADO. SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 111 DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AFASTAMENTO DO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS. 1. O negócio jurídico celebrado por procurador sem poderes vigentes não vincula o representado, salvo se houver posterior ratificação, o que não se verificou na hipótese e não pode ser revisto em razão da incidência da súmula 7/STJ. 2. O silêncio só pode ser interpretado como anuência quando autorizado por circunstâncias ou usos que revelem inequívoca intenção negocial (art. 111 do CC), sendo inaplicável em contrato de elevado vulto econômico e que, pela praxe do setor, exige formalização escrita. 3. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não se aplicam quando a parte contratante tinha ciência da expiração do mandato do intermediário, circunstância que afasta a confiança legítima e impede a validação do ato. A revisão das premissas desafia a súmula 7/STJ. 4. Inexistente contrato válido, não há inadimplemento contratual nem responsabilidade civil indenizatória por perdas e danos (arts. 186, 187 e 389 do CC). 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERG AGRIBRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS S.A. (HUMBERG AGRIBRASIL) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado daquela Corte, assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA - CONTRATO FIRMADO POR PROCURADOR SEM PODERES E NÃO RATIFICADO PELO REPRESENTADO - REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E TEORIA DA APARÊNCIA - DESCABIMENTO - FORMALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. Descabidas as alegações de preenchimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico e de aplicação da teoria da aparência para validar suposta contratação feita por procurador incapaz de praticar os respectivos atos, sem ratificação do representado, quando a Apelante tem ciência de tais fatos." (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 1002368-27.2021.8.11.0040, Relatora: Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 09/10/2024, p. 10/10/2024. (e-STJ, fls. 303-310). Não foram opostos embargos de declaração por HUMBERG AGRIBRASIL. Nas razões do agravo, HUMBERG AGRIBRASIL apontou (1) que a decisão da Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso especial sob fundamento exclusivo da Súmula 7/STJ, mas o recurso não busca reexame de provas, e sim a correta interpretação de dispositivos legais, o que afasta o óbice sumular; (2) que não se trata de mera interpretação contratual, de modo que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, mas sim de definir juridicamente se houve violação dos arts. 107, 111, 113, 147, 187, 389 e 422 do Código Civil e art. 3º da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica); (3) que a decisão agravada deixou de reconhecer a relevância jurídica da discussão, ao desconsiderar a boa-fé objetiva, a teoria da aparência e o silêncio como anuência tácita, fundamentos centrais para o negócio jurídico; (4) que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, tendo sido opostos embargos de declaração no Tribunal estadual, de modo a afastar também a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; (5) que o contrato, ainda que discutido por meio de mensagens eletrônicas e ata notarial, evidencia declaração inequívoca de vontade, cabendo ao STJ a interpretação do direito federal. Houve apresentação de contraminuta por NEIMAR ANTÔNIO CAOVILLA (CAOVILLA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a controvérsia exige revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, além de deficiência de fundamentação, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 376/378). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PROCURAÇÃO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CONTRATO NÃO FORMADO. SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 111 DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AFASTAMENTO DO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS. 1. O negócio jurídico celebrado por procurador sem poderes vigentes não vincula o representado, salvo se houver posterior ratificação, o que não se verificou na hipótese e não pode ser revisto em razão da incidência da súmula 7/STJ. 2. O silêncio só pode ser interpretado como anuência quando autorizado por circunstâncias ou usos que revelem inequívoca intenção negocial (art. 111 do CC), sendo inaplicável em contrato de elevado vulto econômico e que, pela praxe do setor, exige formalização escrita. 3. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não se aplicam quando a parte contratante tinha ciência da expiração do mandato do intermediário, circunstância que afasta a confiança legítima e impede a validação do ato. A revisão das premissas desafia a súmula 7/STJ. 4. Inexistente contrato válido, não há inadimplemento contratual nem responsabilidade civil indenizatória por perdas e danos (arts. 186, 187 e 389 do CC). 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.