STJ AREsp 2935264
CIVILDireito processual civil. Agravo interno EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Devolução de valores. Legitimidade passiva. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual se discute a legitimidade passiva da securitizadora e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, 265 do Código Civil e 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25 do CDC, sustentando ausência de relação de consumo e de solidariedade, além de omissões e vícios na decisão recorrida. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a securitizadora integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva na ação de rescisão contratual e devolução de valores, bem como se há cerceamento de defesa, julgamento citra petita ou omissão na prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que a securitizadora está inserida na relação jurídica consumerista, figurando como credora e detentora do direito de cobrança, integrando a relação de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise da legitimidade passiva e da inserção na cadeia de consumo foi fundamentada em elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa e julgamento citra petita demanda interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 5 do STJ. 8. Não se verifica omissão ou contradição na prestação jurisdicional, pois a sentença foi clara e bem fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inserção de securitizadora na cadeia de consumo pode ser reconhecida com base em elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A interpretação de cláusulas contratuais para análise de cerceamento de defesa e julgamento citra petita atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando a sentença é clara e bem fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2206601/CE, Terceira Turma; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1769501/SE, Quarta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO contra a decisão de fls. 822-828, que negou provimento. A parte agravante alega violação dos arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, porque a decisão teria se baseado em fundamento sobre o qual não foi oportunizada manifestação prévia, haveria julgamento citra petita, inexistência de decisão de saneamento, ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes e omissão quanto às teses centrais. Afirma violação do art. 265 do Código Civil, visto que a solidariedade não se presume e não decorre nem de lei, nem de contrato entre as partes; sustenta violação dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25 do CDC, porquanto a securitizadora não integra a cadeia de consumo e não pode ser responsabilizada por obrigações do incorporador. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não se pretende interpretar cláusulas contratuais ou reexaminar provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos; aduz precedentes específicos do STJ (REsp 2206601/CE, Terceira Turma, e AgInt no AgInt no REsp 1769501/SE, Quarta Turma), porque tais julgados afastam a responsabilidade da securitizadora em demandas de rescisão contratual e devolução de valores, reconhecendo não integrar a cadeia de consumo. Requer a submissão ao colegiado e o provimento, para que o agravo em recurso especial seja submetido a julgamento pelo colegiado, dando-lhe provimento, conheça do recurso especial e, igualmente, seja provido. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno, e pleiteia a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além da intimação exclusiva em nome da advogada signatária (fls. 848-850). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Devolução de valores. Legitimidade passiva. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual se discute a legitimidade passiva da securitizadora e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, 265 do Código Civil e 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25 do CDC, sustentando ausência de relação de consumo e de solidariedade, além de omissões e vícios na decisão recorrida. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a securitizadora integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva na ação de rescisão contratual e devolução de valores, bem como se há cerceamento de defesa, julgamento citra petita ou omissão na prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que a securitizadora está inserida na relação jurídica consumerista, figurando como credora e detentora do direito de cobrança, integrando a relação de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise da legitimidade passiva e da inserção na cadeia de consumo foi fundamentada em elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa e julgamento citra petita demanda interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 5 do STJ. 8. Não se verifica omissão ou contradição na prestação jurisdicional, pois a sentença foi clara e bem fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inserção de securitizadora na cadeia de consumo pode ser reconhecida com base em elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A interpretação de cláusulas contratuais para análise de cerceamento de defesa e julgamento citra petita atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando a sentença é clara e bem fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2206601/CE, Terceira Turma; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1769501/SE, Quarta Turma.