STJ AREsp 2937288
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, lucro cessante e dano emergente. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, lucros cessantes e dano emergente, ajuizada por BENEDITA SIMAO FERREIRA em face de RENUKA VALE DO IVAI S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DESTILARIA RIO GRANDE S/A, alegando descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, onde parte do pagamento seria realizado por dação em pagamento de outro imóvel, a Fazenda Periquito, que não foi entregue livre e desembaraçado. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão parcial da relação negocial quanto à cláusula de dação em pagamento do imóvel, determinando que as requeridas paguem à autora o equivalente ao preço do bem à época do negócio jurídico firmado, com correção monetária e juros de mora.