Decisão · STJ

STJ AREsp 2785080

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito empresarial. Agravo interno. Duplicata mercantil. Falência. Requisitos legais. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que cassou sentença de improcedência em ação de falência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, alegando violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, e que a duplicata sem aceite exige cumulativamente protesto e documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a improcedência do agravo interno, argumentando que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e aponta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de aceite na duplicata mercantil retira sua força executiva e se os requisitos legais para o pedido de falência foram devidamente preenchidos, à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando o entendimento consolidado sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. A ausência de aceite na duplicata mercantil não retira sua força executiva, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, como o protesto do título e a comprovação da entrega das mercadorias. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que os requisitos legais foram preenchidos, destacando que os títulos foram protestados e houve identificação da pessoa que recebeu a notificação dos protestos. 7. A pretensão da agravante de rediscutir o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 8. A decisão monocrática está em perfeita harmonia com a Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de aceite na duplicata mercantil não retira sua força executiva, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968. 2. A pretensão de rediscutir o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fl. 500, que negou provimento. A parte agravante alega a que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido teria contrariado o art. 15, II, em especial a alínea b da Lei n. 5.474/1968, e que a duplicata sem aceite exige, cumulativamente, protesto e documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias. Sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ e que o recurso versa matéria jurídica, afastando a necessidade de revolvimento probatório, porquanto o Tribunal de origem teria validado duplicatas sem a demonstração da prestação dos serviços subjacentes. Requer a reconsideração da decisão em juízo de retratação, a submissão ao colegiado e o provimento do agravo interno, para afastar os óbices aplicados, admitir o recurso especial e determinar seu processamento, com a reforma do acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é improcedente porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ por analogia, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito empresarial. Agravo interno. Duplicata mercantil. Falência. Requisitos legais. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que cassou sentença de improcedência em ação de falência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, alegando violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, e que a duplicata sem aceite exige cumulativamente protesto e documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a improcedência do agravo interno, argumentando que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e aponta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de aceite na duplicata mercantil retira sua força executiva e se os requisitos legais para o pedido de falência foram devidamente preenchidos, à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando o entendimento consolidado sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. A ausência de aceite na duplicata mercantil não retira sua força executiva, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, como o protesto do título e a comprovação da entrega das mercadorias. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que os requisitos legais foram preenchidos, destacando que os títulos foram protestados e houve identificação da pessoa que recebeu a notificação dos protestos. 7. A pretensão da agravante de rediscutir o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 8. A decisão monocrática está em perfeita harmonia com a Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de aceite na duplicata mercantil não retira sua força executiva, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968. 2. A pretensão de rediscutir o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018.
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