Decisão · STJ

STJ AREsp 2771135

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚM ULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Havendo conflito aparente entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, este deve prevalecer, em razão de sua natureza principiológica, observando-se ainda a necessária defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. STJ, precedentes. 2. O reconhecimento de que as razões do acórdão recorrido coincidem com o entendimento firmado por este Sodalício atrai a incidência das disposições da Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à desvantagem excessiva do consumidor demanda a revisão de fatos e cláusulas contratuais, providência incabível, nos termos da Súmula n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SAO BENTO INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 248): EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LEI N. 13.786/2018 - APLICÁVEL - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO - TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO IPTU - DATA DOS EFEITOS DA RESCISÃO - INOVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PARCELA ÚNICA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Apesar do contrato de compra e venda ter sido firmando em anteriormente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018), o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso. É vedada cobrança de taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda ou da ação reivindicatória é lote de terreno não edificado, como no caso, pois, em tal situação, o possuidor não aufere qualquer proveito econômico sobre o imóvel. É incontroverso o direito da vendedora à retenção dos valores pagos pela compradora a título de cláusula penal, diante da desistência do negócio. A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC, cabendo à requerida a restituição dos valores em uma única parcela. Quanto ao prequestionamento, basta que a matéria abordada pela parte tenha sido debatida e enfrentada, tornando-se por consequência, despicienda a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos citados pela parte. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 32-A, §1º, inciso II da lei 13.786/18. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 300), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 302-309), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 320). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚM ULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Havendo conflito aparente entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, este deve prevalecer, em razão de sua natureza principiológica, observando-se ainda a necessária defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. STJ, precedentes. 2. O reconhecimento de que as razões do acórdão recorrido coincidem com o entendimento firmado por este Sodalício atrai a incidência das disposições da Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à desvantagem excessiva do consumidor demanda a revisão de fatos e cláusulas contratuais, providência incabível, nos termos da Súmula n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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