Decisão · STJ

STJ AREsp 2663544

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. FONTE DE CUSTEIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 943 STJ (DISTINGUISHING). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações ao art. 178, II, do Código Civil, ao Tema 943 do STJ, aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a pretensão da autora implicaria anulação de cláusula contratual sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, que teria sido exaurido, e que a migração de plano e adesão ao saldamento do REG/REPLAN configurariam renúncia aos direitos do plano anterior, conforme o Tema 943 do STJ. 3. A agravante também insurgiu-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração, alegando que estes tinham o objetivo de prequestionamento, e apontou divergência jurisprudencial sobre decadência e eficácia da transação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de decadência e prescrição, a eficácia da transação decorrente da migração de plano, e a aplicação de multa por embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. A pretensão de revisão do benefício previdenciário não se sujeita à decadência, pois não implica anulação de contrato ou transação extrajudicial, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 7. A migração de plano e adesão ao saldamento não configuram renúncia aos direitos do plano anterior, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A aplicação de multa por embargos de declaração foi fundamentada no caráter protelatório dos embargos, cuja revisão demandaria reexame do contexto processual, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido também se fundamentou em premissa constitucional autônoma, aplicando a Tese 452 da Repercussão Geral do STF, o que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou, em síntese, as seguintes violações: (i) ao art. 178, II, do Código Civil, pois a pretensão da autora, embora apresentada como revisão de benefício, implica necessariamente a anulação de cláusula contratual, hipótese sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, já exaurido no caso concreto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ao Tema 943 do STJ, pois a autora migrou de plano e aderiu ao saldamento do REG/REPLAN, renunciando expressamente aos direitos dos planos anteriores, sendo que, conforme a tese firmada no referido tema, a transação realizada entre as partes impede a revisão do benefício com base em regras do plano anterior, salvo vício de consentimento, não alegado nos autos; (iii) aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração, sob o argumento de que estes tinham o objetivo de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ; e (iv) à existência de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido afastou a decadência e a eficácia da transação, enquanto precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais reconhecem a decadência e a eficácia da renúncia decorrente da migração de plano. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. FONTE DE CUSTEIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 943 STJ (DISTINGUISHING). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações ao art. 178, II, do Código Civil, ao Tema 943 do STJ, aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a pretensão da autora implicaria anulação de cláusula contratual sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, que teria sido exaurido, e que a migração de plano e adesão ao saldamento do REG/REPLAN configurariam renúncia aos direitos do plano anterior, conforme o Tema 943 do STJ. 3. A agravante também insurgiu-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração, alegando que estes tinham o objetivo de prequestionamento, e apontou divergência jurisprudencial sobre decadência e eficácia da transação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de decadência e prescrição, a eficácia da transação decorrente da migração de plano, e a aplicação de multa por embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. A pretensão de revisão do benefício previdenciário não se sujeita à decadência, pois não implica anulação de contrato ou transação extrajudicial, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 7. A migração de plano e adesão ao saldamento não configuram renúncia aos direitos do plano anterior, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A aplicação de multa por embargos de declaração foi fundamentada no caráter protelatório dos embargos, cuja revisão demandaria reexame do contexto processual, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido também se fundamentou em premissa constitucional autônoma, aplicando a Tese 452 da Repercussão Geral do STF, o que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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