Decisão · STJ

STJ REsp 1969310

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-10-17publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que houve aquisição da propriedade do bem por terceiro de boa-fé, escorado em contexto probatório. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO LUIZ FROGLIA (ANTÔNIO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES, assim ementado: IMISSÃO NA POSSE IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DISCUSSÃO ENTRE O PRIMITIVO ADQUIRENTE E O CREDOR HIPOTECÁRIO QUE SÃO ESTRANHAS AO AUTOR E DEVEM SER DEMANDADAS NA VIA PRÓPRIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. No presente inconformismo, ANTÔNIO defendeu o malferimento de legislação federal. Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 229-231. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que houve aquisição da propriedade do bem por terceiro de boa-fé, escorado em contexto probatório. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido.
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