STJ AREsp 2892273
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACORDO. ABRANGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM CUMPRIMENTO DE CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por associação de advogados contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento integral dos fundamentos apresentados, e sustentou que a decisão de inadmissibilidade aplicou equivocadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a titularidade dos honorários advocatícios e os limites da transação celebrada. 3. A decisão recorrida considerou que o acordo firmado entre as partes abrangia todos os processos relacionados à cédula de crédito bancário objeto da transação, incluindo os honorários advocatícios, e que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e titularidade de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A decisão recorrida está devidamente e reiteradamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Recorrente que pretende discutir vigência e cumprimento de cláusula contratual em sede de especial. A análise da pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, eis que incompatíveis com o escopo do recurso especial IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois a controvérsia é puramente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas (fls. 2001-2009), que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar integralmente os fundamentos apresentados, e que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a questão central do Recurso Especial é a interpretação de normas jurídicas sobre a titularidade dos honorários advocatícios e os limites da transação celebrada. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACORDO. ABRANGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM CUMPRIMENTO DE CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por associação de advogados contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento integral dos fundamentos apresentados, e sustentou que a decisão de inadmissibilidade aplicou equivocadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a titularidade dos honorários advocatícios e os limites da transação celebrada. 3. A decisão recorrida considerou que o acordo firmado entre as partes abrangia todos os processos relacionados à cédula de crédito bancário objeto da transação, incluindo os honorários advocatícios, e que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e titularidade de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A decisão recorrida está devidamente e reiteradamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Recorrente que pretende discutir vigência e cumprimento de cláusula contratual em sede de especial. A análise da pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, eis que incompatíveis com o escopo do recurso especial IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.