STJ AREsp 2879662
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, ainda que possua múltiplos fundamentos, exigindo impugnação integral e específica por parte do agravante (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. A ausência de impugnação específica, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024). 6. Alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, ainda que possua múltiplos fundamentos, exigindo impugnação integral e específica por parte do agravante (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. A ausência de impugnação específica, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024). 6. Alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.