STJ AREsp 2827656
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda, em razão da alegada iliquidez do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, diante da alegação de iliquidez do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal exige o reexame da suficiência da prova escrita que instruiu a ação monitória, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado quando a divergência decorre de circunstâncias fáticas distintas, inviabilizando a constatação de similitude entre os julgados. 5. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração concomitante de plausibilidade do direito e perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 803-810). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda, em razão da alegada iliquidez do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, diante da alegação de iliquidez do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal exige o reexame da suficiência da prova escrita que instruiu a ação monitória, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado quando a divergência decorre de circunstâncias fáticas distintas, inviabilizando a constatação de similitude entre os julgados. 5. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração concomitante de plausibilidade do direito e perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.