STJ AREsp 2859396
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A aferição do quantitativo em que cada litigante sagrou-se vencedor ou vencido na demanda, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENE DE OLIVEIRA PIRES (RENE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, assim ementado (e-STJ, fl. 992): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. FRAUDE. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA DERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PELOS RÉUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Os elementos dos autos evidenciam a falsidade da assinatura constante da alteração societária em que, mediante fraude, o demandante foi inserido como sócio da empresa ré. A presunção da fraude não foi invalidada por perícia grafotécnica, em razão da ausência de apresentação de documentos pelos réus, devendo prevalecer o alegado ardil diante das divergências entre a assinatura de documento original do autor face aquela aposta no documento impugnado, presumindo verdadeiras as alegações postas na inicial acerca da falsidade da assinatura constante da alteração contratual. 2. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração de RENE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.091-1.098). Nas razões do apelo nobre, RENE sustentou violação dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que (1) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi erroneamente fixada sobre o valor da causa, quando deveria ter sido estabelecida com base no proveito econômico obtido pelo autor da demanda, que seria perfeitamente aferível e corresponderia ao valor de sua participação no quadro societário da empresa, do qual foi excluído; e (2) a distribuição dos ônus sucumbenciais desconsiderou a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu integralmente do pedido de compensação por danos morais, não se tratando de decaimento de parte mínima do pedido, o que imporia a repartição proporcional das despesas processuais (e-STJ, fls. 1.139-1.148). A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a análise das teses recursais, tanto a relativa à revisão dos critérios adotados na fixação da verba honorária quanto a atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte (e-STJ, fls. 1199/1201). Nas razões do agravo, RENE rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a correta interpretação e aplicação da legislação federal, notadamente os arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, sendo a questão puramente de direito (e-STJ, fls. 1226/1229). Houve contraminuta de ATAMON MORAIS BORGES DE REZENDE (ATAMON) e outros sustentando a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto a pretensão de RENE de fato demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que é vedado em sede especial (e-STJ, fls. 1.256-1.262 e 1.265-1.271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A aferição do quantitativo em que cada litigante sagrou-se vencedor ou vencido na demanda, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo desprovido.