STJ AREsp 2828838
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com rescisão contratual e pedido indenizatório. 2. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência da ação, com base em prova pericial que demonstrou a higidez dos títulos e ausência de comprovação de pagamento, além de não reconhecer dano moral ou irregularidade na avença. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos artigos 373, II, §1º, e 466 do CPC, e ao artigo 15, II, "b", da Lei 5.474/1968, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fática ou probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 2.357): Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com declaração de rescisão de contrato com pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Inconformismo. Alegação de protesto indevido de duplicatas, por quitação dos títulos e ausência de causa debendi. Prova pericial que demonstrou a higidez dos títulos, apontando uma a uma as notas fiscais correlatas, com devida indicação de aceite, bem como a ausência de comprovação do pagamento. Autora que deixou de arcar com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC. Alegação de ilícito praticado pela corré Cobrenet não demonstrado. Dano moral inexistente. Honorários advocatícios reduzidos porque fixados em desacordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. Recurso minimamente provido, nos termos da fundamentação. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 2.391): Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com declaração de rescisão de contrato com pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Recurso minimamente provido. Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 373, II, §1º, e 466 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 15, inciso II, alínea "b", da Lei 5.474/1968, sustentando que o acórdão recorrido deixou de analisar a operação simulada e a correta distribuição do ônus da prova, o que ensejaria nova perícia para valorar a prova técnica, feita sem documentos essenciais e contaminada por juízo de valor do perito judicial (e-STJ, fls. 2368-2382). Contrarrazões às fls. e-STJ 2397-2410. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 2423-2425). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2428-2438). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 2449-2458). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com rescisão contratual e pedido indenizatório. 2. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência da ação, com base em prova pericial que demonstrou a higidez dos títulos e ausência de comprovação de pagamento, além de não reconhecer dano moral ou irregularidade na avença. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos artigos 373, II, §1º, e 466 do CPC, e ao artigo 15, II, "b", da Lei 5.474/1968, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fática ou probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.