STJ AREsp 2946231
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, reconhecendo que o exequente adotou medidas concretas para impulsionar o andamento do processo, não havendo inércia ou desídia. 3. A parte agravante sustenta que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e que o caso não demanda reexame de provas, além de apontar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da prescrição intercorrente pelo tribunal de origem, com base na ausência de inércia do exequente, pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da inércia do exequente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O tribunal de origem constatou que o exequente adotou medidas concretas para localizar bens penhoráveis, afastando a ocorrência de inércia ou desídia. 7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ, nem apresentou cotejo analítico entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 294): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Demonstrado que credor realizou consecutivas diligências e buscas para localização dos devedores e de bens, ausentes inércia e desídia, sem paralisação por prazo superior ao da prescrição do direito material, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a cassação da sentença. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (e-STJ fls. 344/351). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional no curso do processo, com suspensão por uma única vez pelo prazo máximo do § 1º; e que o juiz, ouvidas as partes, pode reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o processo. Alega que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito, repisando as razões do recurso especial, indicando ainda a existência de dissídio jurisprudencial quanto à configuração da prescrição intercorrente (e-STJ fls. 400/407). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 412/414). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, reconhecendo que o exequente adotou medidas concretas para impulsionar o andamento do processo, não havendo inércia ou desídia. 3. A parte agravante sustenta que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e que o caso não demanda reexame de provas, além de apontar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da prescrição intercorrente pelo tribunal de origem, com base na ausência de inércia do exequente, pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da inércia do exequente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O tribunal de origem constatou que o exequente adotou medidas concretas para localizar bens penhoráveis, afastando a ocorrência de inércia ou desídia. 7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ, nem apresentou cotejo analítico entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido.