STJ AREsp 2944386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade e pugnou pelo conhecimento do recurso. A decisão agravada, entretanto, rejeitou as alegações de violação aos arts. 489, 1.022, 435 e 493 do CPC, apontando que a controvérsia demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na análise das matérias suscitadas; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões submetidas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. 4. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente para demonstrar violação efetiva, não autoriza o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso que busca a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por configurar pretensão de reexame de provas. 6. A demonstração de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos constitui ônus da parte recorrente, não atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 169-176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade e pugnou pelo conhecimento do recurso. A decisão agravada, entretanto, rejeitou as alegações de violação aos arts. 489, 1.022, 435 e 493 do CPC, apontando que a controvérsia demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na análise das matérias suscitadas; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões submetidas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. 4. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente para demonstrar violação efetiva, não autoriza o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso que busca a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por configurar pretensão de reexame de provas. 6. A demonstração de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos constitui ônus da parte recorrente, não atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.