STJ AREsp 3026191
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto ao inadimplemento de parcelas pelo devedor fiduciante demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETE VILLELA PEDROSO HORTA - ESPÓLIO (ELIETE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Tavares de Almeida, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DETENTOR DA POSSE INDIRETA SOBRE O IMÓVEL E ESBULHO PRATICADO PELOS AGRAVADOS - FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 561 DO CPC - AUSÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 83) No presente inconformismo, ELIETE defendeu (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (2) a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (3) a violação dos dispositivos de lei federal apontados como infringidos. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 153). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto ao inadimplemento de parcelas pelo devedor fiduciante demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.