Decisão · STJ

STJ AREsp 2818570

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade de recurso especial. Óbices sumulares. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento da petição inicial de ação rescisória. 2. A decisão recorrida considerou que a petição inicial da ação rescisória foi indeferida por ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores do processamento da ação, especialmente a inexistência de violação de norma jurídica pelo acórdão rescindendo. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 966 do CPC e 1.314, 104 e 166 do CC, além de dissenso jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar adequadamente os fundamentos para afastar os óbices sumulares aplicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF, e a ausência de demonstração adequada do dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a mera transcrição de dispositivos legais e súmulas, sem vinculação aos fatos analisados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 283 e 284 do STF. 7. A demonstração do dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A jurisprudência do STJ também estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo aplicável a Súmula 7 do STJ aos recursos interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 300): AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora contra decisão que indeferiu petição inicial de ação rescisória. Pretensões deduzidas com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Agravante que alega ter ocorrido indevida análise do mérito por meio de decisão monocrática. Inocorrência. Petição inicial da ação rescisória indeferida. Ação extinta sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no 485, VI, do CPC. Análise restrita aos requisitos autorizadores do processamento da ação rescisória, que, no caso concreto, não foram preenchidos, ante a ausência de violação de norma jurídica pelo acórdão rescindendo. Agravante que pretende a revisão do julgado, de modo a conferir caráter recursal à ação rescisória. Decisão confirmada. Recurso desprovido. Em recurso especial, a parte alegou violação do art. 966 do CPC, bem como violação dos arts. 1.314, 104 e 166 do CC. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade de recurso especial. Óbices sumulares. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento da petição inicial de ação rescisória. 2. A decisão recorrida considerou que a petição inicial da ação rescisória foi indeferida por ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores do processamento da ação, especialmente a inexistência de violação de norma jurídica pelo acórdão rescindendo. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 966 do CPC e 1.314, 104 e 166 do CC, além de dissenso jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar adequadamente os fundamentos para afastar os óbices sumulares aplicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF, e a ausência de demonstração adequada do dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a mera transcrição de dispositivos legais e súmulas, sem vinculação aos fatos analisados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 283 e 284 do STF. 7. A demonstração do dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A jurisprudência do STJ também estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo aplicável a Súmula 7 do STJ aos recursos interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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