STJ AREsp 2705619
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃ O FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária, em razão de suposta ausência de notificação sobre os leilões. 2. A parte agravante sustentou que a questão debatida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e que a ausência de notificação violaria os princípios da boa-fé e da transparência. 3. A decisão recorrida concluiu pela regularidade das notificações e afastou a nulidade do procedimento, com base na análise do caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que concluiu pela regularidade das notificações no procedimento de execução extrajudicial, considerando a alegação de nulidade e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações recursais indica que a pretensão da parte agravante de aferir a regularidade das notificações no procedimento de execução extrajudicial envolve o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não cumpriu os requisitos formais para sua demonstração, como o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALEXANDRO DE CASTRO BRITO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que a questão debatida é estritamente de direito e que não há necessidade de reexame de fatos e provas, adzuindo ainda que a notificação sobre os leilões é obrigatória e que a ausência dessa comunicação configura nulidade do procedimento, além de violar os princípios da boa-fé e da transparência. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃ O FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária, em razão de suposta ausência de notificação sobre os leilões. 2. A parte agravante sustentou que a questão debatida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e que a ausência de notificação violaria os princípios da boa-fé e da transparência. 3. A decisão recorrida concluiu pela regularidade das notificações e afastou a nulidade do procedimento, com base na análise do caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que concluiu pela regularidade das notificações no procedimento de execução extrajudicial, considerando a alegação de nulidade e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações recursais indica que a pretensão da parte agravante de aferir a regularidade das notificações no procedimento de execução extrajudicial envolve o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não cumpriu os requisitos formais para sua demonstração, como o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.