STJ REsp 1947802
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou a legitimidade passiva e manteve sentença condenatória, escorada em contexto probatório. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADILIA KIKUKO HIRANO (ADILIA) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, assim ementado: APELAÇÃO Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Perdas e Danos Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel - Propositura pelo promissário comprador - Pretensão de desfazimento do negócio, restituição de valores pagos e reparação por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo de ambas as partes: dos réus, alegando que a decisão é extra petita e que há ilegitimidade passiva, pois jamais alienou o imóvel a dois compradores concomitantemente, mas sim primeiro a Ilzo Cordeiro de Morais que devolveu o imóvel e depois ao autor, sendo que este terceiro quem deveria figurar no polo passivo da ação; e do autor, alegando que os réus devem ser condenados ao pagamento de danos materiais e morais, em razão do cometimento de ato ilícito ao comprador de boa-fé Descabimento - Caso em que incontroversa a culpa dos réus pelo desfazimento do negócio, devendo restituir ao autor o valor pago devidamente atualizado Rescisão do negócio, no entanto, que não caracteriza danos morais Autor, ademais, que ao construir seu imóvel, deveria ter sido diligente e atento às autorizações municipais antes de iniciar seu projeto.- Danos materiais indevidos - Sentença mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso desprovido No presente inconformismo, ADILIA defendeu a irregularidade na condução da instrução processual. Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 846-855. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou a legitimidade passiva e manteve sentença condenatória, escorada em contexto probatório. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido.