Decisão · STJ

STJ AREsp 2919622

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda que discutia: (i) concessão da gratuidade de justiça, (ii) fixação do valor da causa em R$ 100.000,00, e (iii) alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem reconheceu a presunção relativa de hipossuficiência e deferiu a justiça gratuita, fixando o valor da causa com base nos elementos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a fixação do valor da causa observou o art. 292, § 3º, do CPC; e (iii) determinar se a concessão da gratuidade de justiça poderia ser revista pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. 4. A alteração dos critérios utilizados para fixação do valor da causa exige reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A verificação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça demanda análise das provas produzidas, também vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a matéria encontra óbice de admissibilidade pela alínea "a". 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.549-554). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda que discutia: (i) concessão da gratuidade de justiça, (ii) fixação do valor da causa em R$ 100.000,00, e (iii) alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem reconheceu a presunção relativa de hipossuficiência e deferiu a justiça gratuita, fixando o valor da causa com base nos elementos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a fixação do valor da causa observou o art. 292, § 3º, do CPC; e (iii) determinar se a concessão da gratuidade de justiça poderia ser revista pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. 4. A alteração dos critérios utilizados para fixação do valor da causa exige reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A verificação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça demanda análise das provas produzidas, também vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a matéria encontra óbice de admissibilidade pela alínea "a". 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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