STJ AREsp 2643293
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença referente a débitos condominiais, no qual se discute a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa SELIC pode ser aplicada como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, examinando todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A decisão recorrida analisou, de forma clara e suficiente, as matérias submetidas ao seu crivo, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. 4.A aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito não é cabível quando a sentença transitada em julgado já fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária com base na média entre INPC e IGPD-I. Alterar esses índices configuraria violação da coisa julgada, sendo vedada a reanálise da matéria em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5.A divergência jurisprudencial não se configura quando a tese sustentada pelo recorrente esbarra em óbices sumulares ou quando não há demonstração adequada da similitude fática entre os casos confrontados, requisito essencial para a análise da divergência. 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO LEPASKI DA SILVA (ALBERTO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC QUE ABRANGE TANTO OS JUROS DE MORA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE EM CONJUNTO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO. COISA JULGADA QUANTO A TAXA DE JUROS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MÉDIA ENTRE INPC E IGPD-I. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do agravo de instrumento consiste na definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao cumprimento de sentença referente a débitos condominiais. A Taxa SELIC, por abranger tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices de atualização monetária. A taxa de juros de mora fixada em sentença transitada em julgado não pode ser alterada, sob pena de violação à coisa julgada. A correção monetária, por sua vez, pode ser fixada com base na média aritmética entre o INPC e o IGPD-I, conforme entendimento consolidado desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 41-44) Nas razões do agravo, ALBERTO apontou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas; (2) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no que tange a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito, conforme os Temas 99 e 176 do STJ; (3) a decisão agravada não reconheceu a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar pontos relevantes suscitados pelo ALBERTO, configurando negativa de prestação jurisdicional. Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAGES (CONDOMÍNIO), defendendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo incabível a aplicação da taxa SELIC no caso concreto, em razão da coisa julgada, e que a matéria já foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 180-183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença referente a débitos condominiais, no qual se discute a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa SELIC pode ser aplicada como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, examinando todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A decisão recorrida analisou, de forma clara e suficiente, as matérias submetidas ao seu crivo, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. 4.A aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito não é cabível quando a sentença transitada em julgado já fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária com base na média entre INPC e IGPD-I. Alterar esses índices configuraria violação da coisa julgada, sendo vedada a reanálise da matéria em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5.A divergência jurisprudencial não se configura quando a tese sustentada pelo recorrente esbarra em óbices sumulares ou quando não há demonstração adequada da similitude fática entre os casos confrontados, requisito essencial para a análise da divergência. 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.