Decisão · STJ

STJ AREsp 2442893

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e da não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a demonstração clara das violações arguidas; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi considerada genérica, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A Corte de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 336, 357, I e II, 332, 370 e 371; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão de fls. 620-628, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alega que a arguição de violação de preceito constitucional apenas corrobora a arguição de cerceamento de defesa e não impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que foram demonstradas de forma clara e específica as violações dos artigos apontados como violados; que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ para analisar o alegado cerceamento de defesa; e que houve a comprovação do dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões (fls. 643-651 e 653-657), a parte agravada requer o não conhecimento do agravo interno e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e da não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a demonstração clara das violações arguidas; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi considerada genérica, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A Corte de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 336, 357, I e II, 332, 370 e 371; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
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