STJ AREsp 2863717
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DOAÇÃO CONSIDERADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDAS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. 1. O reconhecimento de fraude à execução não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel, se demonstrado que a destinação residencial existia antes da alienação e permaneceu inalterada após a doação, hipótese em que subsiste a proteção da Lei nº 8.009/1990. 2. A unicidade do patrimônio não é requisito para a incidência da impenhorabilidade, bastando que o imóvel efetivamente sirva de residência à família. O critério do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 aplica-se apenas quando mais de um imóvel é simultaneamente utilizado como moradia. 3. Recurso especial tempestivo interposto sob a gratuidade de justiça e por parte legitimada, atendendo aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de efeito suspensivo para impedir a hasta pública do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, sob pena de grave violação ao direito fundamental à moradia e de irreversibilidade do prejuízo. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de nítido intuito protelatório, hipótese não configurada quando os embargos de declaração buscam prequestionar matéria de direito federal. Incidência da Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel sub judice, deferir efeito suspensivo e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDY GONÇALVES DE LIMA (ELDY) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - AFASTAMENTO. A impenhorabilidade do imóvel bem de família deve ser afastada quando reconhecida a fraude à execução. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0390.19.002181-1/002 - COMARCA DE MACHADO - APELANTE(S): ELDY GONCALVES DE LIMA - APELADO(A)(S): COOPERATIVA AGRARIA DE MACHADO LIMITADA, MARCIO MAYKEL DE LIMA. Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER RELATOR (e-STJ, fls. 429-433) Os embargos de declaração de Eldy Gonçalves de Lima foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa . Nas razões do agravo, ELDY GONÇALVES DE LIMA apontou (1) não incidência da Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial teria enfrentado, de modo específico, a aplicação da Lei nº 8.009/1990 à hipótese de constrição de bem de família, e a multa aplicada nos embargos seria questão superveniente e correlata (arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC); (2) cabimento do agravo em recurso especial, com impugnação à inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC e na ausência dos pressupostos para negar seguimento, além da tempestividade e gratuidade da justiça (arts. 1.042 e 1.029 do CPC;); (3) afronta à Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º, sustentando a proteção do bem de família, e reforço por normas de tutela da pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 2º) e direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (Código Civil, art. 1.831), bem como pela Súmula 364/STJ; (4) necessidade de concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC, diante do risco de hasta pública e arrematação; (5) retirada da multa aplicada nos embargos de declaração, por inexistência de caráter protelatório e adequação do manejo do art. 1.022 do CPC. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DOAÇÃO CONSIDERADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDAS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. 1. O reconhecimento de fraude à execução não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel, se demonstrado que a destinação residencial existia antes da alienação e permaneceu inalterada após a doação, hipótese em que subsiste a proteção da Lei nº 8.009/1990. 2. A unicidade do patrimônio não é requisito para a incidência da impenhorabilidade, bastando que o imóvel efetivamente sirva de residência à família. O critério do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 aplica-se apenas quando mais de um imóvel é simultaneamente utilizado como moradia. 3. Recurso especial tempestivo interposto sob a gratuidade de justiça e por parte legitimada, atendendo aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de efeito suspensivo para impedir a hasta pública do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, sob pena de grave violação ao direito fundamental à moradia e de irreversibilidade do prejuízo. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de nítido intuito protelatório, hipótese não configurada quando os embargos de declaração buscam prequestionar matéria de direito federal. Incidência da Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel sub judice, deferir efeito suspensivo e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.