Decisão · STJ

STJ HC 1030856

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. O juízo da execução penal determinou a coleta compulsória de material genético do paciente, com base no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, sob pena de sanção em caso de descumprimento. A defesa sustenta a inconstitucionalidade da norma e pleiteia a suspensão da coleta até o julgamento do RE 973.837/MG (Tema 905 da repercussão geral). 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus que questiona a coleta compulsória de material genético com base no art. 9º-A da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de condenados por crimes dolosos com violência ou crimes hediondos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, sem afronta ao direito à não autoincriminação. 7. No caso concreto, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A coleta compulsória de material genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constitui procedimento administrativo de identificação criminal e não afronta o direito à não autoincriminação. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 851.305/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 04.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE ANDRE DA SILVA contra a decisão (fls. 20/22) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro na Súmula 691/STF. Em síntese, aduz que "o Juízo da execução penal em Belo Horizonte, determinou a submissão forçada do paciente à coleta de material genético, fixando prazo exíguo para comparecimento ao Instituto Médico Legal, sob pena de sanção, com amparo no art. 9º-A da Lei de Execução Penal." (fl. 27). Sustenta a análise da constitucionalidade da norma no RE 973.837/MG (Tema 905 da repercussão geral). Aduz que a coleta compulsória seria medida de natureza irreversível. Pleiteia a suspensão da coleta, subsidiariamente a submissão da matéria à Turma para superação da Súmula 691/STF e, ainda subsidiariamente, a determinação de suspensão coleta compulsória até a conclusão do julgamento do RE n. 973.837/MG. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. O juízo da execução penal determinou a coleta compulsória de material genético do paciente, com base no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, sob pena de sanção em caso de descumprimento. A defesa sustenta a inconstitucionalidade da norma e pleiteia a suspensão da coleta até o julgamento do RE 973.837/MG (Tema 905 da repercussão geral). 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus que questiona a coleta compulsória de material genético com base no art. 9º-A da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de condenados por crimes dolosos com violência ou crimes hediondos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, sem afronta ao direito à não autoincriminação. 7. No caso concreto, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A coleta compulsória de material genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constitui procedimento administrativo de identificação criminal e não afronta o direito à não autoincriminação. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 851.305/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 04.07.2025.
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