STJ REsp 2106562
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. HERANÇA. OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a natureza jurídica da posse exercida pela companheira de um herdeiro falecido sobre um imóvel da herança, a fim de analisar se a sua ocupação configura esbulho possessório, e se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 2. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A rejeição das teses de composse e de direito real de habitação foi expressamente motivada pela conclusão fática de que a posse exercida se dava a título de comodato verbal, e não por animus domini (ânimo de dono). O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, reconheceram a existência de comodato verbal e afastaram as teses de composse e de direito real de habitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o princípio da saisine transmita a herança aos herdeiros, a posse exercida sobre o bem pode ter natureza diversa, como a de comodato, que é uma relação pessoal. Uma vez caracterizado o comodato pelas instâncias de origem e não atendida a notificação para a desocupação do imóvel, configura-se o esbulho possessório, justificando o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDNA MARIA FIORAVANTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação de reintegração de posse ajuizada pelos espólios dos proprietários de imóvel, manteve a sentença de procedência do pedido para determinar a reintegração na posse do bem, ocupado pela companheira de um herdeiro falecido. As instâncias ordinárias concluíram que a ocupação do imóvel se deu a título de comodato verbal, configurando-se o esbulho possessório após notificação para desocupação não atendida. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em um primeiro momento, por meio do acórdão de fls. 309-316, proferido em 22 de maio de 2019, julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa dos espólios. Contra essa decisão, os espólios autores interpuseram recurso especial, o qual foi provido por esta Corte Superior, em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 409-417), para desconstituir o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que, afastada a ilegitimidade ad causam, prosseguisse no julgamento do mérito da apelação. Em novo julgamento, realizado em 6 de dezembro de 2022, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ré, em acórdão assim ementado (fls. 432): APELAÇÃO. Reintegração de posse. Legitimidade "ad causam" dos espólios autores reconhecida pelo C. STJ. Retorno dos autos para novo julgamento. Recurso interposto por Vagner Augusto Bismara não conhecido. Ausência de legitimidade e interesse recursal. Esbulho possessório praticado pelos réus pela não devolução do imóvel, quando solicitado pelos autores, após decurso do prazo da notificação. Provas suficientes para demonstrar o esbulho praticado pela apelante. Posse do bem que se transmite a todos os herdeiros por força dos artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Recurso interposto por Vagner Augusto Bismara não conhecido. Recurso da requerida Edna Maria Fioravanti desprovido. Rejeitados os dois embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 448-451 e 459-462). No presente recurso especial (fls. 465-476), a recorrente alega ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de dois embargos declaratórios, permaneceu omisso e contraditório ao não enfrentar adequadamente suas teses defensivas, notadamente a existência de composse e de condomínio entre herdeiros, bem como seu direito real de habitação; e aos artigos 1.206, 1.784 e 1.829 do Código Civil, argumentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada a tais normas. Sustenta, ainda, violação do artigo 1.831 do Código Civil e do artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/96, asseverando que o julgado negou vigência ao seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência para a família, direito este que lhe seria assegurado na qualidade de companheira sobrevivente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 479-483). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 484-485). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. HERANÇA. OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a natureza jurídica da posse exercida pela companheira de um herdeiro falecido sobre um imóvel da herança, a fim de analisar se a sua ocupação configura esbulho possessório, e se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 2. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A rejeição das teses de composse e de direito real de habitação foi expressamente motivada pela conclusão fática de que a posse exercida se dava a título de comodato verbal, e não por animus domini (ânimo de dono). O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, reconheceram a existência de comodato verbal e afastaram as teses de composse e de direito real de habitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o princípio da saisine transmita a herança aos herdeiros, a posse exercida sobre o bem pode ter natureza diversa, como a de comodato, que é uma relação pessoal. Uma vez caracterizado o comodato pelas instâncias de origem e não atendida a notificação para a desocupação do imóvel, configura-se o esbulho possessório, justificando o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Recurso especial conhecido em parte e improvido.