Decisão · STJ

STJ AREsp 2281196

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-20publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALORES NÃO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ARBITRAMENTO. SÚMULAS 83 E 362/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais das partes agravantes. 2. As decisões recorridas fundamentaram-se na incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e não caracterização de divergência jurisprudencial. 3. As partes agravantes pretendem, em síntese, de um lado, majorar o valor da indenização por dano moral e ver reconhecido o direito ao pagamento de dano moral por inclusão indevida em procedimento de cumprimento de sentença, e, de outro, alterar o termo inicial para correção monetária e afastar a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e da não demonstração de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de revisão das decisões das instâncias ordinárias em ação indenizatória. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável revisar as conclusões das instâncias ordinárias ou valores arbitrados para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos nas instâncias ordinárias. 7. O termo inicial da correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual é a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, entendimento aplicado corretamente pelas instâncias ordinárias. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelas partes agravantes. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contras decisões que inadmitiram os recursos especiais. Com relação ao recurso das partes agravantes José Antonio Correia de Souza e Margarida Chagas de Souza, o recurso especial foi inadmitido sob fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de violação aos dispositivos legais apontados. Quanto ao recurso das partes agravantes Ademar Gomes Advogados Associados e Outros, o recurso especial foi inadmitido sob argumento da não vulneração dos dispositivos legais indicados, aplicação da Súmula 7 do STJ e não caracterização de divergência jurisprudencial. Pretendem, em suma, majorar o valor da indenização por dano moral pela morte de filho, ver reconhecido o direito ao pagamento de dano moral em razão de indevida inclusão em procedimento de cumprimento de sentença e a majoração de honorários em decorrência do julgamento do recurso de apelação. Segundo as primeiras partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42, 186 do CC, e Art. 8º e 85 do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Consoante as segundas agravantes, o recurso cumpre as exigências necessárias ao conhecimento e provimento, argumentando acerca da não incidência da Súmula 7 do STJ, a violação aos artigos 186, 927, 944 e 950 do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial. Objetivam, em síntese, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação ao pagamento de pensão vitalícia e a alteração do termo inicial fixado para correção monetária. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos aptos a promover o conhecimento e provimento dos recursos das partes adversas. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALORES NÃO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ARBITRAMENTO. SÚMULAS 83 E 362/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais das partes agravantes. 2. As decisões recorridas fundamentaram-se na incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e não caracterização de divergência jurisprudencial. 3. As partes agravantes pretendem, em síntese, de um lado, majorar o valor da indenização por dano moral e ver reconhecido o direito ao pagamento de dano moral por inclusão indevida em procedimento de cumprimento de sentença, e, de outro, alterar o termo inicial para correção monetária e afastar a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e da não demonstração de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de revisão das decisões das instâncias ordinárias em ação indenizatória. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável revisar as conclusões das instâncias ordinárias ou valores arbitrados para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos nas instâncias ordinárias. 7. O termo inicial da correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual é a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, entendimento aplicado corretamente pelas instâncias ordinárias. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelas partes agravantes. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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