STJ AREsp 2957195
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA HELENA SCHREIBER contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 337-341), a agravante alega que impugnou a aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que explicou que "(..) a leitura de peças processuais e decisões anteriores é necessária, não só ao julgamento do especial em referência, mas a qualquer espécie de julgamento, não sendo isto contrário, portanto, ao entendimento jurisprudencial contido na súmula de nº 7, deste C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 338). Alega, ainda, que a necessidade de reforma do acórdão decorre do fato de não terem sido observados os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 927, do Código Civil, já que, de acordo com a legislação em voga, a todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo incumbe responder pelas falhas dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 348/349). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido.