STJ AREsp 2957269
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação de insuficiência de recursos e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi feito. 3. A parte agravante interpôs agravo interno, questionando o indeferimento da gratuidade de justiça, mas o recurso foi desprovido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação de insuficiência de recursos e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi feito. 3. A parte agravante interpôs agravo interno, questionando o indeferimento da gratuidade de justiça, mas o recurso foi desprovido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.