STJ AREsp 3008119
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da não indicação de valor incontroverso em embargos à execução, e ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 pela desconsideração da suficiência da exibição da Cédula para o pleito executivo, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que presentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da existência de dissídio jurisprudencial, considerando, especialmente, os aventados óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido tratou de uma exclusiva questão: o direito da parte recorrida à exibição dos contratos anteriores para possibilitar a discussão de suas cláusulas em sede de embargos à execução, nos termos da Súmula n. 286/STJ. 6. Logo, em relação às demais matérias, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 7. Para afirmar a existência de contratos anteriores, o Acórdão recorrido interpretou o item 2.1 da avença. A pretensão recursal de demonstrar a ausência de pactos anteriores exige a interpretação de cláusulas contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o recurso especial - óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ está alinhada ao acórdão recorrido, no sentido de ser devida, a requerimento da parte devedora, a juntada dos contratos anteriores para possibilitar a sua revisão em sede de embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. Os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" obstam, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não observando os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 917, §§3º e 4º, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a parte recorrida não apresentou, em embargos à execução, o valor incontroverso. Sustentou também a violação ao artigo 28 da Lei 10.931/2004, "ao ignorar a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário enquanto título executivo extrajudicial". Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, citou a Ementa do Acórdão proferido no REsp 1.770.153/PR, em que esta Corte decidiu pela necessidade de indicação do valor incontroverso quando o fundamentos dos Embargos for excesso de execução. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso especial por entender aplicáveis os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a usurpação da competência desta Corte; a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois os dados fáticos foram consolidados pelo Acórdão recorrido, bastando a revaloração; e, por fim, a não incidência da Súmula n. 83/STJ, pois os precedentes utilizados tratam de questões jurídicas diversas daquelas enfrentadas no presente caso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da não indicação de valor incontroverso em embargos à execução, e ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 pela desconsideração da suficiência da exibição da Cédula para o pleito executivo, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que presentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da existência de dissídio jurisprudencial, considerando, especialmente, os aventados óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido tratou de uma exclusiva questão: o direito da parte recorrida à exibição dos contratos anteriores para possibilitar a discussão de suas cláusulas em sede de embargos à execução, nos termos da Súmula n. 286/STJ. 6. Logo, em relação às demais matérias, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 7. Para afirmar a existência de contratos anteriores, o Acórdão recorrido interpretou o item 2.1 da avença. A pretensão recursal de demonstrar a ausência de pactos anteriores exige a interpretação de cláusulas contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o recurso especial - óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ está alinhada ao acórdão recorrido, no sentido de ser devida, a requerimento da parte devedora, a juntada dos contratos anteriores para possibilitar a sua revisão em sede de embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. Os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" obstam, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não observando os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.