Decisão · STJ

STJ RHC 216849

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pelos crimes de lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). 2. A agravante é acusada de atuar como operadora financeira de organização criminosa, movimentando valores superiores a R$ 20 milhões oriundos do tráfico de drogas, utilizando técnicas de dissimulação financeira como "smurfing". Permanece foragida desde a decretação da prisão preventiva. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, excesso de prazo na instrução criminal, condições pessoais favoráveis e sugeriu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal decorrente de eventual excesso de prazo na instrução criminal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, evidenciada pela movimentação de valores expressivos oriundos do tráfico de drogas e pela condição de foragida, o que reforça o periculum libertatis e inviabiliza medidas cautelares alternativas. 6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é necessária para interromper o ciclo delitivo e resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do processo, que envolve 27 réus e pluralidade de advogados, além da audiência de instrução já designada para 11/07/2025. A análise do prazo deve observar critérios de razoabilidade, conforme precedentes do STJ. 8. A alegação de ausência de materialidade não pode ser enfrentada em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstradas a materialidade do delito, indícios de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A condição de foragida da agravante reforça a conveniência da custódia cautelar e inviabiliza a adoção de medidas alternativas. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito é complexo, com múltiplos réus, e há audiência designada dentro de tempo razoável. 4. Corréu não pode ser ouvido como testemunha em processo penal, por ausência de compromisso legal previsto no art. 203 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 203, 282, II, e 312; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/03/2018; STJ, HC 567.073/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACINETH DA COSTA FREITAS LIMA contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando falta de provas concretas da materialidade do crime de lavagem de dinheiro, especialmente a não identificação do suposto chefe "Gringo" e a inexistência de um arquivo de áudio mencionado na denúncia. Defendeu excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo decorrido desde o decreto prisional e o oferecimento da denúncia sem conclusão da instrução processual. Argumentou que possui condições pessoais favoráveis, pois é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão (fls. 558-564), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 569-595, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pelos crimes de lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). 2. A agravante é acusada de atuar como operadora financeira de organização criminosa, movimentando valores superiores a R$ 20 milhões oriundos do tráfico de drogas, utilizando técnicas de dissimulação financeira como "smurfing". Permanece foragida desde a decretação da prisão preventiva. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, excesso de prazo na instrução criminal, condições pessoais favoráveis e sugeriu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal decorrente de eventual excesso de prazo na instrução criminal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, evidenciada pela movimentação de valores expressivos oriundos do tráfico de drogas e pela condição de foragida, o que reforça o periculum libertatis e inviabiliza medidas cautelares alternativas. 6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é necessária para interromper o ciclo delitivo e resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do processo, que envolve 27 réus e pluralidade de advogados, além da audiência de instrução já designada para 11/07/2025. A análise do prazo deve observar critérios de razoabilidade, conforme precedentes do STJ. 8. A alegação de ausência de materialidade não pode ser enfrentada em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstradas a materialidade do delito, indícios de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A condição de foragida da agravante reforça a conveniência da custódia cautelar e inviabiliza a adoção de medidas alternativas. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito é complexo, com múltiplos réus, e há audiência designada dentro de tempo razoável. 4. Corréu não pode ser ouvido como testemunha em processo penal, por ausência de compromisso legal previsto no art. 203 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 203, 282, II, e 312; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/03/2018; STJ, HC 567.073/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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