STJ AREsp 2888304
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE FALIDA NO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 5. O princípio da dialeticidade impõe que a parte recorrente apresente impugnação concreta, pormenorizada e capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sendo ineficazes alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia. 6. Na hipótese, embora a parte agravante sustente ter impugnado os óbices à admissibilidade, deixou de enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que torna inviável o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE FALIDA NO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 5. O princípio da dialeticidade impõe que a parte recorrente apresente impugnação concreta, pormenorizada e capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sendo ineficazes alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia. 6. Na hipótese, embora a parte agravante sustente ter impugnado os óbices à admissibilidade, deixou de enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que torna inviável o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.