STJ AREsp 2874356
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. POSSE INAPTA À USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.210, § 2º; 1.240; 1.596; 1.610; 1.196 do Código Civil e ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de presunção de má-fé do adquirente e o reconhecimento da posse mansa, pacífica e contínua para fins de usucapião. 3. O acórdão recorrido reconheceu a configuração de fraude à execução, fundamentando que o adquirente não diligenciou quanto à existência de ações judiciais contra o alienante, comprometendo sua boa-fé objetiva. Também rejeitou o reconhecimento da usucapião, considerando o lapso temporal exíguo da posse contestada judicialmente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a configuração de fraude à execução pode ser afastada diante da alegação de boa-fé do adquirente; e (ii) saber se o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária pode ser admitido com base na posse mansa, pacífica e contínua, considerando o lapso temporal exíguo e a contestação judicial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatóri o estabelecido pela instância de origem. 6. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de diligência do adquirente quanto à existência de ações judiciais contra o alienante, o que comprometeu sua boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no contexto probatório, vedada nesta instância. 7. O reconhecimento da usucapião exige demonstração da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por tempo suficiente, o que, no caso, foi afastado pela instância de origem em razão da contestação judicial em prazo reduzido após a alienação. A revisão dessa análise também esbarra na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 9. Não há elementos que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 280-298), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 345-366) É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. POSSE INAPTA À USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.210, § 2º; 1.240; 1.596; 1.610; 1.196 do Código Civil e ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de presunção de má-fé do adquirente e o reconhecimento da posse mansa, pacífica e contínua para fins de usucapião. 3. O acórdão recorrido reconheceu a configuração de fraude à execução, fundamentando que o adquirente não diligenciou quanto à existência de ações judiciais contra o alienante, comprometendo sua boa-fé objetiva. Também rejeitou o reconhecimento da usucapião, considerando o lapso temporal exíguo da posse contestada judicialmente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a configuração de fraude à execução pode ser afastada diante da alegação de boa-fé do adquirente; e (ii) saber se o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária pode ser admitido com base na posse mansa, pacífica e contínua, considerando o lapso temporal exíguo e a contestação judicial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatóri o estabelecido pela instância de origem. 6. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de diligência do adquirente quanto à existência de ações judiciais contra o alienante, o que comprometeu sua boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no contexto probatório, vedada nesta instância. 7. O reconhecimento da usucapião exige demonstração da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por tempo suficiente, o que, no caso, foi afastado pela instância de origem em razão da contestação judicial em prazo reduzido após a alienação. A revisão dessa análise também esbarra na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 9. Não há elementos que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.