Decisão · STJ

STJ AREsp 2864199

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU E ITU. IMISSÃO NA POSSE COMO MARCO INICIAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO ADQUIRENTE ANTES DA ENTREGA DO BEM. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL MANTIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO E PEDIDO DE ANULAÇÃO DE EMBARGOS. PREJUDICADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento de IPTU e ITU somente se inicia com a sua efetiva imissão na posse do imóvel. 2. É abusiva a cláusula que impõe ao adquirente a obrigação de suportar tributos incidentes antes da entrega das chaves, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de origem examinou as matérias controvertidas, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O reconhecimento da abusividade da cobrança de IPTU/ITU antes da posse prejudica a análise do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e do pedido de anulação do acórdão dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROCIDONIA ROSA DE QUEIROZ LIMA (PROCIDONIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Requisitos não comprovados. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequado e oportunamente por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (artigo 1.012, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. Competência do juízo. Cláusula arbitral. Em se tratando de relação de consumo, necessária a aplicação da regra específica prevista no artigo 51, inciso VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. 3. Contrato de promessa de compra e venda. Lote não edificado. Resolução contratual. Retenção de vinte e cinco por cento do valor contratado. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, considera-se razoável a retenção, pela promitente compradora, de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das quantias pagas pela adquirente a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada. 4. Pagamento de IPTU/ITU. Responsabilidade da adquirente. Celebração do negócio até a devolução. A responsabilidade da adquirente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU/ITU, deve incidir desde o momento em que celebrou o negócio jurídico até a devolução do imóvel, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Honorários advocatícios. Uma vez que a parte autora sucumbiu em parte dos pedidos, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas, sendo o percentual de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) p ara a parte requerida, nos termos do art. 86, do CPC. 6. Prequestionamento. Com relação ao prequestionamento buscado pela apelante, ressalto que o julgador não está obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida de maneira suficiente a controvérsia, como no caso em apreço. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA (e-STJ, fls. 371-377 e 378). Os embargos de declaração de PROCIDONIA foram rejeitados. Nas razões do agravo, PROCIDONIA apontou (1) não incidência da Súmula 284/STF, por ter impugnado, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão recorrida, com demonstração de violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito - responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU vinculada à posse/imissão na posse - dispensando reexame de prova (e-STJ, fls. 675/676); (3) que o recurso especial atendeu aos requisitos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo tempestivo e cabível. Houve apresentação de contraminuta por D"Melo Construtora Ltda defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e alegando intenção de rediscussão de mérito; postulou, ainda, multa por abuso do direito de recorrer. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU E ITU. IMISSÃO NA POSSE COMO MARCO INICIAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO ADQUIRENTE ANTES DA ENTREGA DO BEM. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL MANTIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO E PEDIDO DE ANULAÇÃO DE EMBARGOS. PREJUDICADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento de IPTU e ITU somente se inicia com a sua efetiva imissão na posse do imóvel. 2. É abusiva a cláusula que impõe ao adquirente a obrigação de suportar tributos incidentes antes da entrega das chaves, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de origem examinou as matérias controvertidas, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O reconhecimento da abusividade da cobrança de IPTU/ITU antes da posse prejudica a análise do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e do pedido de anulação do acórdão dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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