Decisão · STJ

STJ AREsp 2908777

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. O instrumento de mandato apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do recurso. 3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas não regularizou a representação processual, sendo aplicada a Súmula nº 115/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso supre o vício de representação processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o instrumento de procuração ou substabelecimento juntado com data posterior à interposição do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 6. Não corrigido o vício quando para tanto intimada a parte, ocorre a preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 115 desta Corte Superior. Conforme se colhe da decisão agravada, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado Diogo de Azevedo Trindade, subscritor do agravo em recurso especial. Percebeu-se também que a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, não regularizou a representação, tendo em vista que os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 795/796 foram outorgados ao subscritor em data posterior à sua interposição. Segundo a parte agravante, o patrono atual possui poderes para atuar nesse processo desde 20 de outubro de 2024. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. O instrumento de mandato apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do recurso. 3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas não regularizou a representação processual, sendo aplicada a Súmula nº 115/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso supre o vício de representação processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o instrumento de procuração ou substabelecimento juntado com data posterior à interposição do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 6. Não corrigido o vício quando para tanto intimada a parte, ocorre a preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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