Decisão · STJ

STJ AREsp 2991905

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de matéria essencial ao julgamento da lide, além de violação aos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil, 10, I a V, da Lei 9.613/98, 7º, V, da Lei 12.865/2013 e 373, II, do CPC. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que: (i) não houve ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois as questões foram suficientemente decididas e fundamentadas; (ii) as razões apresentadas foram genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada vulneração exigiria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando que a parte agravante opõe: (i) ter havido a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de matéria essencial; (ii) que existiu a exposição de argumentação suficiente sobre a violação aos dispositivos legais invocados; (iii) a desnecessidade de reexame de fatos e provas, pois bastaria a matéria fática estabilizada pelo Acórdão. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido se fundamentou na ausência de nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos experimentados reflexamente pela parte recorrente. Assim, a lide, que versava sobre responsabilidade civil, foi suficientemente analisada e decidida, afastando a alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC. 6. Como o Acórdão se baseou, exclusivamente, na análise do nexo de causalidade para manter a improcedência dos pedidos, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 10, inc. I a V, da Lei 9.613/98 e 7º, cabeça e inciso V, da Lei 12.865/2013 não foram debatidos pela Corte de origem, não havendo, sequer, prequestionamento implícito. Incidência da Súmula n. 282/STF. 7. A análise das alegações de violação aos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil e 373, II, do CPC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil por não ter enfrentado matéria essencial ao julgamento da lide (exigência de um único documento para abertura de conta, obtenção de lucro, atribuições legais da credenciadora e ônus da prova). Sustentou também a violação aos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, em virtude do não reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrida pela fraude bancária. Invocou os deveres da recorrida, na qualidade de credenciadora, perante o sistema de pagamentos, asseverando que o Acórdão afrontara os artigos 10, inc. I a V, da Lei 9.613/98 e 7º, cabeça e inciso V, da Lei 12.865/2013. Por fim, argumentou ter havido a violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois competiria à recorrida a demonstração de que cumpriu os deveres de vigilância e monitoramento. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve ofensa ao artigo 1.022, inc. II, do CPC, visto que as questões foram suficientemente decididas e fundamentadas; (II) em relação aos demais dispositivos, as razões foram apresentadas de forma genérica, pois não basta a alusão a dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; (III) a análise da alegada vulneração exige o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que os pontos omitidos pelo Tribunal de origem são essenciais para a devida composição do litígio e já haviam sido alegados no recurso de apelação; que o recurso está vastamente fundamentado, não incidindo a Súmula n. 284/STF; e, por fim, que inaplicável a Súmula n. 7/STJ, uma vez que o contexto fático-probatório está materializado no próprio Acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 182/STJ. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de matéria essencial ao julgamento da lide, além de violação aos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil, 10, I a V, da Lei 9.613/98, 7º, V, da Lei 12.865/2013 e 373, II, do CPC. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que: (i) não houve ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois as questões foram suficientemente decididas e fundamentadas; (ii) as razões apresentadas foram genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada vulneração exigiria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando que a parte agravante opõe: (i) ter havido a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de matéria essencial; (ii) que existiu a exposição de argumentação suficiente sobre a violação aos dispositivos legais invocados; (iii) a desnecessidade de reexame de fatos e provas, pois bastaria a matéria fática estabilizada pelo Acórdão. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido se fundamentou na ausência de nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos experimentados reflexamente pela parte recorrente. Assim, a lide, que versava sobre responsabilidade civil, foi suficientemente analisada e decidida, afastando a alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC. 6. Como o Acórdão se baseou, exclusivamente, na análise do nexo de causalidade para manter a improcedência dos pedidos, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 10, inc. I a V, da Lei 9.613/98 e 7º, cabeça e inciso V, da Lei 12.865/2013 não foram debatidos pela Corte de origem, não havendo, sequer, prequestionamento implícito. Incidência da Súmula n. 282/STF. 7. A análise das alegações de violação aos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil e 373, II, do CPC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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