STJ AREsp 2878603
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CONCLUSÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 DO CPC E 18, § 2º, DA LC 109/2001. NOMEAÇÃO DE PERITO ECONOMISTA EM LIDE ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo entidade fechada de previdência complementar, na qual se discute a nomeação de perito economista, em vez de perito atuarial, para produção de prova técnica sobre cálculos previdenciários e de seguros, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a nomeação de perito economista, qualificado para estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros, nos termos da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, configura cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369 do CPC e 18, § 2º, da LC n. 109/2001, demandando reexame de matéria fático-probatória e análise de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal de reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não se configura cerceamento de defesa na nomeação de perito economista para produção de prova técnica em lide envolvendo entidade de previdência complementar, uma vez que o profissional detém qualificação para os cálculos atuariais em questão, nos moldes da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 18, § 2º, da LC n. 109/2001. 5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração analítica e convincente da efetiva contrariedade pelo acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de fundamentação idônea nas razões recursais. 6. O exame de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - DISPOSITIVO. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela súmula n. 7 do STJ (fls. 88-92). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a matéria discutida não demanda reexame de provas, mas apenas análise da correta aplicação da legislação federal. Afirma que o prequestionamento estaria presente, ainda que de forma implícita, pois o acórdão recorrido tratou da necessidade de perícia atuarial. .Narra que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de perícia atuarial em casos envolvendo entidades de previdência complementar (fls. 95-114). Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 84-86. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CONCLUSÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 DO CPC E 18, § 2º, DA LC 109/2001. NOMEAÇÃO DE PERITO ECONOMISTA EM LIDE ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo entidade fechada de previdência complementar, na qual se discute a nomeação de perito economista, em vez de perito atuarial, para produção de prova técnica sobre cálculos previdenciários e de seguros, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a nomeação de perito economista, qualificado para estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros, nos termos da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, configura cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369 do CPC e 18, § 2º, da LC n. 109/2001, demandando reexame de matéria fático-probatória e análise de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal de reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não se configura cerceamento de defesa na nomeação de perito economista para produção de prova técnica em lide envolvendo entidade de previdência complementar, uma vez que o profissional detém qualificação para os cálculos atuariais em questão, nos moldes da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 18, § 2º, da LC n. 109/2001. 5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração analítica e convincente da efetiva contrariedade pelo acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de fundamentação idônea nas razões recursais. 6. O exame de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - DISPOSITIVO. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.