STJ HC 1020731
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado a 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, por infração ao art. 2º da Lei nº 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, fundamentado exclusivamente em maus antecedentes, sem reconhecimento de reincidência formal, argumentando que o regime aberto seria aplicável conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 3. A decisão recorrida não conheceu a ordem de habeas corpus, considerando que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a pena-base acima do mínimo legal e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes, conforme os arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime semiaberto para penas inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que o réu seja primário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é válida para penas inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que o réu seja primário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023; STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GELCO RANZAN contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado a 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 2º da Lei n. 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que o regime semiaberto foi fixado com base em uma única circunstância desfavorável, os maus antecedentes, sem reconhecimento de reincidência formal. Argumentou que, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime aberto é a regra para réu não reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos, além de que a fixação do regime semiaberto, sem motivação adequada, viola os princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade. Na decisão (fls. 122-125), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 131-138) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado a 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, por infração ao art. 2º da Lei nº 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, fundamentado exclusivamente em maus antecedentes, sem reconhecimento de reincidência formal, argumentando que o regime aberto seria aplicável conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 3. A decisão recorrida não conheceu a ordem de habeas corpus, considerando que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a pena-base acima do mínimo legal e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes, conforme os arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime semiaberto para penas inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que o réu seja primário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é válida para penas inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que o réu seja primário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023; STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023.