STJ AREsp 2769383
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a intempestividade do recurso especial. 2. O acórdão atacado foi publicado em 08.02.2024. O insurgente interpôs recurso especial em 15.05.2024, portanto fora do prazo legal de 15 dias úteis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no dia 14.02.2024 pode justificar a prorrogação do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. É imprescindível a comprovação de eventual suspensão de expediente forense mediante documento idôneo, não sendo suficiente a mera menção captura de tela nas razões recursais. 5. Tendo sido a intempestividade do recurso especial o próprio fundamento de inadmissibilidade, a parte agravante deveria ter comprovado a tempestividade do mesmo no presente agravo, o que não fez. Dada a preclusão consumativa do ponto, não resta alternativa senão não conhecer do presente recurso. 6. A ausência de comprovação da suspensão dos prazos pela Corte estadual no momento da interposição do recurso confirma a intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a intempestividade do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a intempestividade do recurso especial. 2. O acórdão atacado foi publicado em 08.02.2024. O insurgente interpôs recurso especial em 15.05.2024, portanto fora do prazo legal de 15 dias úteis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no dia 14.02.2024 pode justificar a prorrogação do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. É imprescindível a comprovação de eventual suspensão de expediente forense mediante documento idôneo, não sendo suficiente a mera menção captura de tela nas razões recursais. 5. Tendo sido a intempestividade do recurso especial o próprio fundamento de inadmissibilidade, a parte agravante deveria ter comprovado a tempestividade do mesmo no presente agravo, o que não fez. Dada a preclusão consumativa do ponto, não resta alternativa senão não conhecer do presente recurso. 6. A ausência de comprovação da suspensão dos prazos pela Corte estadual no momento da interposição do recurso confirma a intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.