Decisão · STJ

STJ AREsp 2811451

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TITULO LEVADO A PROTESTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos arts. 373, II, do CPC e 476 do Código Civil, sustentando omissão na análise de argumentos que demonstrariam o cumprimento das obrigações contratuais pela recorrente e sua ausência de responsabilidade por questões relativas ao negócio subjacente entre as demais partes. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e apontando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante da alegação de violação aos dispositivos legais apontados e da necessidade de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 388): Ação ordinária. Fabricação e instalação de guarda-corpo. Contratação em aço galvanizado. Não demonstrado que houve o pedido de troca do tipo do material contratado. Ônus da prova que competia às rés. Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). Procedência parcial da pretensão inicial. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Embargos de declaração. Descabida a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Abuso e má-fé da corré Metalúrgica Cataguazes Eireli EPP na oposição do aludido recurso não revelados. Multa afastada. Recurso da corré Metalúrgica Cataguazes Eireli EPP provido em parte, desprovido o da corré Metalúrgica Pinheiro Ltda., com majoração da verba honorária dos patronos da autora. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 412): Embargos de declaração. Matérias já apreciadas e decididas. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, I, II, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos artigos 373, II, do mesmo diploma, e 476 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos que demonstrariam que a recorrente cumpriu com suas obrigações contratuais e que não poderia ser responsabilizada por questões relativas ao negócio subjacente entre as demais partes (e-STJ, fls. 419-440). Contrarrazões às fls. e-STJ 445-455 . O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 456-458). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 461-476). Contraminuta às fls. e-STJ 479-488. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TITULO LEVADO A PROTESTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos arts. 373, II, do CPC e 476 do Código Civil, sustentando omissão na análise de argumentos que demonstrariam o cumprimento das obrigações contratuais pela recorrente e sua ausência de responsabilidade por questões relativas ao negócio subjacente entre as demais partes. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e apontando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante da alegação de violação aos dispositivos legais apontados e da necessidade de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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