STJ AREsp 2785421
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou a deserção do recurso de apelação adverso em razão do recolhimento intempestivo do preparo (CPC, art. 1.007, §2º), além de alegar violação dos arts. 489, 1.022 e 371 do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação e utilização de prova inexistente. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, com a improcedência da ação e condenação do agravado aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, 1.022 e 371 do CPC/2015; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando alegações genéricas e voltadas ao mérito, o que inviabiliza seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante que o Agravado não recolheu o preparo no prazo legal, o que deveria ter levado à deserção do recurso de apelação, conforme os artigos 1007, §2º, e 995 do CPC. O recolhimento posterior foi considerado intempestivo pelas Agravantes (e-STJ, fls. 569-571). Alega que o acórdão recorrido teria fundamentado sua decisão em prova inexistente e não enfrentou todos os argumentos apresentados pelas Agravantes, violando os dispositivos mencionados (e-STJ, fls. 572-574). Afirma que o Tribunal de origem teria fundamentado sua decisão em prova inexistente, contrariando o art. 371 do CPC, que exige que o juiz fundamente sua decisão com base nas provas constantes dos autos (e-STJ, fls. 574-575). As Agravantes requerem o provimento do Agravo em Recurso Especial para que o Recurso Especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento das violações legais apontadas e a improcedência da ação, além da condenação do Agravado aos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 575-576). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou a deserção do recurso de apelação adverso em razão do recolhimento intempestivo do preparo (CPC, art. 1.007, §2º), além de alegar violação dos arts. 489, 1.022 e 371 do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação e utilização de prova inexistente. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, com a improcedência da ação e condenação do agravado aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, 1.022 e 371 do CPC/2015; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando alegações genéricas e voltadas ao mérito, o que inviabiliza seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido.