STJ REsp 2220276
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de rescisão c/c restituição. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por LTS - INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI e OTTO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 001 SPE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. Recurso especial interposto em: 7/2/2025. Concluso ao gabinete em: 4/7/2025. Ação: de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, ajuizada por THIAGO FERNANDES DIAS em desfavor de LOTUS INCORPORADORA C. EIRELI e CASA MAIS INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (e-STJ fls. 3-11). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) rescindir o contrato firmado entre as partes; ii) condenar os recorrentes ao reembolso ao autor da quantia de R$ 31.376,43, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e iii) condenar os recorrentes ao reembolso ao autor das quantias pagas além do valor supra referido, que vierem a ser comprovadas, e as que se venceram no decurso da lide e foram pagas, tudo a ser provado em liquidação de sentença, a serem corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso. No tocante às custas, determinou que 30% seriam pagos pela parte autora, considerando o decaimento menor dessa parte, e, o restante (70%) à parte ré. Condenou os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor atualizado do débito, bem como condenou o autor a pagar os honorários advocatícios ao procurador das recorrentes, fixados em R$ 600,00 (e-STJ fls. 257-262). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados (e-STJ fls. 288).