STJ AREsp 2801027
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 282/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 27, § 1º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, além dos arts. 82 e 85 do CPC. Defende que o cálculo da taxa de administração proporcional deve incidir sobre o valor do bem e não sobre os valores pagos pelo consorciado. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na necessidade de reexame de fatos e provas e na ausência de prequestionamento, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 282/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que se limita a reiterar as teses de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF e 7/STJ), preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) se a análise da suposta legalidade da cobrança da taxa de administração, em face da conclusão do Tribunal de origem sobre a "injusta desproporção" da cobrança, demanda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A parte agravante, em suas razões, não impugnou de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso trancado, sem o combate direto aos óbices aplicados na origem (Súmulas 283/STF e 7/STJ), equivale à ausência de impugnação, o que impede o conhecimento do agravo. 6. Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal não prosperaria. A conclusão do Tribunal de origem de que o método de cobrança da taxa de administração gerou uma "injusta desproporção" decorr eu da análise das particularidades do caso concreto, do contrato e dos extratos de pagamento. A revisão desse entendimento para acolher a tese da recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que não incidem os óbices das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 282/STF. Ainda em suas razões, reitera a violação aos arts. 27, § 1º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, defendendo que o cálculo da taxa de administração proporcional deve incidir sobre o valor do bem e não sobre os valores pagos pelo consorciado. Alega, por fim, ofensa aos arts. 82 e 85 do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, afirmando que o recurso foi interposto pelo agravante sem observância de seus pressupostos, o que leva a impossibilidade de seu conhecimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 282/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 27, § 1º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, além dos arts. 82 e 85 do CPC. Defende que o cálculo da taxa de administração proporcional deve incidir sobre o valor do bem e não sobre os valores pagos pelo consorciado. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na necessidade de reexame de fatos e provas e na ausência de prequestionamento, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 282/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que se limita a reiterar as teses de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF e 7/STJ), preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) se a análise da suposta legalidade da cobrança da taxa de administração, em face da conclusão do Tribunal de origem sobre a "injusta desproporção" da cobrança, demanda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A parte agravante, em suas razões, não impugnou de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso trancado, sem o combate direto aos óbices aplicados na origem (Súmulas 283/STF e 7/STJ), equivale à ausência de impugnação, o que impede o conhecimento do agravo. 6. Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal não prosperaria. A conclusão do Tribunal de origem de que o método de cobrança da taxa de administração gerou uma "injusta desproporção" decorr eu da análise das particularidades do caso concreto, do contrato e dos extratos de pagamento. A revisão desse entendimento para acolher a tese da recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.