Decisão · STJ

STJ AREsp 2898637

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATAS. SOMA DE PERÍODOS DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou objeção de executividade versando sobre prescrição intercorrente em ação de execução de duplicatas. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de paralisação do processo por desídia do exequente por prazo superior ao trienal, na impossibilidade de somar períodos de arquivamento e na demonstração de movimentações infrutíferas do credor para satisfação do crédito. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC 001), incidindo os arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, além da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da soma de períodos de arquivamento do processo; e (ii) saber se a tese recursal demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.604.412/SC, estabelece que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, inicia-se após o fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência de prazo fixado, após um ano, sendo vedada a soma de períodos de arquivamento para contagem do prazo prescricional. 6. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente com base na constatação fática de que o processo nunca permaneceu paralisado por desídia do exequente por prazo superior a três anos, e de que as movimentações do credor, mesmo que infrutíferas, demonstraram sua tentativa de satisfação do crédito. Tal decisão está em conformidade com a orientação dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão do recorrente de somar os períodos em que o processo permaneceu arquivado e de reavaliar a eficácia das diligências realizadas emandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 252/258): TÍTULOS DE CRÉDITO (duplicatas). AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE VERSANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. O processo nunca esteve paralisado, por desídia do exequente, por prazo maior do que o trienal. Seja porque não é possível somar os prazos em que o processo permaneceu arquivado; seja porque, no caso concreto, a movimentação do feito naqueles períodos seria inócua; seja porque a demora na satisfação do crédito do exequente não lhe é atribuível, mas, sim, à dificuldade em localizar bens que pudessem ser expropriados, não se há de pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Agravo não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 202 do Código Civil e 921, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 266/267). Quanto à suposta ofensa ao art. 202 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sustenta que a interrupção da prescrição "somente poderá ocorrer uma vez", o que impediria múltiplas suspensões/interrupções ao longo da execução, sob pena de eternização do processo (fls. 266/268). Transcrição invocada: Código Civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (fl. 266). Argumenta, também, que houve violação ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), segundo o qual "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º" (fl. 266). Além disso, teria sido contrariada a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 001 do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.604.412/SC, quanto ao termo inicial e ao regime da prescrição intercorrente em feitos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 (fls. 266/267). Alega que, no caso concreto, os autos ficaram arquivados de 15/09/2009 a 22/01/2013 (40 meses), superando o prazo trienal das duplicatas (Lei nº 5.474/1968, art. 18, I), e que pedidos sucessivos de suspensão e diligências infrutíferas (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Arisp, Sniper) não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (fls. 264/275). Haveria, por fim, violação aos arts. 202 do Código Civil e 921, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição intercorrente, não teria observado a regra da unicidade da interrupção/suspensão e o marco inicial de um ano após a suspensão/arquivamento na vigência do CPC/1973, em consonância com o IAC nº 001 (fls. 266/275). O acórdão recorrido não tratou textualmente dos arts. 202 do Código Civil e 921, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 252/258). O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: acórdão em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 001 (REsp nº 1.604.412/SC), incidindo os arts. 927, III, e 947, §3º, do Código de Processo Civil; inadmissão do especial com base no precedente vinculante; alerta de que embargos de declaração contra a inadmissão não interrompem prazo recursal (fls. 278/279). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta, em síntese: a) tempestividade (fl. 283); b) o REsp reúne condições de admissibilidade e está de acordo com o IAC nº 001 (REsp nº 1.604.412/SC) (fls. 284/288); c) arquivamento dos autos por 40 meses (15/09/2009 a 22/01/2013) e demais períodos em arquivo, excedendo o prazo trienal, o que configuraria prescrição intercorrente (fls. 284/288); d) violação aos arts. 202 do Código Civil e 921, §4º, do Código de Processo Civil pela possibilidade de apenas uma suspensão/interrupção no curso do processo (fls. 286/287). Pede o provimento do agravo para admitir o REsp e, no mérito, reconhecer a prescrição intercorrente (fls. 288). Indicar se foi apresentada contraminuta: não apresentada, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 292). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATAS. SOMA DE PERÍODOS DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou objeção de executividade versando sobre prescrição intercorrente em ação de execução de duplicatas. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de paralisação do processo por desídia do exequente por prazo superior ao trienal, na impossibilidade de somar períodos de arquivamento e na demonstração de movimentações infrutíferas do credor para satisfação do crédito. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC 001), incidindo os arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, além da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da soma de períodos de arquivamento do processo; e (ii) saber se a tese recursal demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.604.412/SC, estabelece que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, inicia-se após o fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência de prazo fixado, após um ano, sendo vedada a soma de períodos de arquivamento para contagem do prazo prescricional. 6. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente com base na constatação fática de que o processo nunca permaneceu paralisado por desídia do exequente por prazo superior a três anos, e de que as movimentações do credor, mesmo que infrutíferas, demonstraram sua tentativa de satisfação do crédito. Tal decisão está em conformidade com a orientação dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão do recorrente de somar os períodos em que o processo permaneceu arquivado e de reavaliar a eficácia das diligências realizadas emandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →