Decisão · STJ

STJ AREsp 2904157

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVELIA. EFEITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todas as questões levadas ao seu conhecimento, em especial quanto aos efeitos da revelia e da impugnação específica das alegações suscitadas no juízo originário. 2. Alterar a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que as alegações formuladas na inicial estão em contradição com a prova constante dos autos, demandaria novo reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a conclusão do acórdão somente poderia ser afastada mediante o reexame da matéria fática-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por META MANUTENCAO E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 904): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVELIA. EFEITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 631-639): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE COBRANÇAS. CONTRATO FIRMADO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETROBRÁS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, NAS DISCIPLINAS DE MECÂNICA, ELÉTRICA, INSTRUMENTAÇÃO E PEQUENOS REPAROS DE TUBULAÇÕES, EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS E ESTRUTURAS METÁLICAS DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE ROTINA DO TERMINAL AQUAVIÁRIO MADRE DE DEUS. PRETENSÃO DA CONTRATADA DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TERMOGRÁFICA E DE "CALDEIRARIA" EM EMBARCAÇÕES, QUE ALEGA NÃO CONTEMPLADOS PELO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, INSURGÊNCIA DA RÉ. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARO EM EMBARCAÇÕES QUE SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO MANUAL DESCRITIVO DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TAMBÉM IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA RELATIVO "AOS SERVIÇOS DE CALDEIRARIA EM EMBARCAÇÕES". RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 676-687). A agravante alega, nas razões do agravo interno, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto a questões relevantes e capazes de alterar o resultado do julgamento (fls. 921-925). Afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a distinção contratual entre a disciplina de Mecânica, Elétrica e Instrumentação (M.E.I.) e a disciplina de Caldeiraria, com a limitação das manutenções corretivas ao item 5.1 e subitem 5.1.3 do Memorial Descritivo, excluindo Caldeiraria do escopo corretivo; (b) a inexistência de previsão contratual para serviços de Caldeiraria em embarcações, pois o item 5.2 (Caldeiraria) não contemplaria manutenções corretivas em embarcações e o quadro 4.2.1.2 referiria apenas equipamentos vinculados às disciplinas M.E.I.; (c) a incompatibilidade das embarcações com o indicador ICMrep do item 6.1.4 do Memorial Descritivo, que abrangeria somente "equipamentos estáticos", reforçando a ausência de previsão contratual para ordens de Caldeiraria em embarcações; e (d) a ressalva constante do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) que excepciona embarcações, corroborando a tese de ausência de previsão contratual específica para Caldeiraria em embarcações. Aponta violação dos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil, afirmando que a recorrida não impugnou especificamente os fatos relativos aos serviços de Caldeiraria em embarcações descritos no item 1.3 da petição inicial, o que imporia o reconhecimento de revelia/confissão e a presunção de veracidade das alegações, tornando os fatos incontroversos. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matérias eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Sustenta que pretende apenas a correta qualificação jurídica dos fatos e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para sanar omissões e completar a prestação jurisdicional. Pugna, por fim, pelo juízo de retratação para, reformada a decisão monocrática, conhecer e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de procedência parcial quanto ao pagamento pelos serviços de Caldeiraria em embarcações; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão complementar dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa sobre as teses omitidas. A agravada apresentou contraminuta (fls. 941-946). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVELIA. EFEITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todas as questões levadas ao seu conhecimento, em especial quanto aos efeitos da revelia e da impugnação específica das alegações suscitadas no juízo originário. 2. Alterar a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que as alegações formuladas na inicial estão em contradição com a prova constante dos autos, demandaria novo reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a conclusão do acórdão somente poderia ser afastada mediante o reexame da matéria fática-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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