STJ AREsp 2900690
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS. FINALIDADE RESIDENCIAL. HOSPEDAGEM POR PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer, movida por associação de moradores contra proprietária de imóvel, sob alegação de descumprimento de normas condominiais em razão de locação temporária por meio de plataformas digitais. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF; (ii) ausência de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto; e (iii) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados, seja de forma explícita ou ficta; e (ii) verificar se a análise do conjunto fático-probatório realizado pela instância de origem pode ser revisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF. 5. A oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento ficto, sendo necessário que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência das provas para demonstrar a violação das normas condominiais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a locação temporária por meio de plataformas digitais não constitui, por si só, violação às normas condominiais, sendo necessária a comprovação de perturbação ao sossego dos moradores, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Trib unal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 338-339): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Associação de Moradores do Residencial Paraíso das Águas (AMRPA) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer, movida em face de Beatris Gautério de Lima. A associação apelante alegou descumprimento de normas internas pela apelada, que supostamente locaria seu imóvel para festividades por meio de plataformas digitais, perturbando o sossego dos moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada violou o regimento interno do condomínio ao locar o imóvel para festividades; (ii) determinar se a associação apelante comprovou de forma suficiente o descumprimento das normas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC). 4. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar boletim de ocorrência e fichas de controle confusas e incompletas, que não comprovam a prática de locação para eventos festivos ou perturbação ao sossego dos moradores. 5. A locação temporária por meio de plataformas digitais não altera a finalidade residencial do imóvel, tampouco caracteriza, por si só, atividade comercial vedada. Eventuais perturbações decorrentes da locação devem ser comprovadas, o que não ocorreu no presente caso. 6. O precedente jurisprudencial entende que a locação por curta temporada em caráter residencial, quando realizada em plataformas digitais, não configura violação às normas condominiais, salvo comprovação de perturbação ao sossego, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A locação temporária de imóvel por meio de plataformas digitais não constitui, por si só, violação às normas internas do condomínio, sendo necessária a comprovação de perturbação ao sossego dos moradores. O ônus de comprovar o descumprimento das normas condominiais incumbe à associação autora. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados à unanimidade, nos termos do acórdão de fls. 367-368. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.277 do Código Civil, 42 da Lei de Contravenções Penais e 5º, XII, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.277 do Código Civil, sustenta que a recorrida violou o direito de vizinhança ao transformar o imóvel residencial em um espaço para locação comercial, promovendo eventos que perturbam o sossego dos demais condôminos. Argumenta, também, que o art. 42 da Lei de Contravenções Penais foi violado, pois a recorrida teria causado perturbação à tranquilidade dos moradores, o que deveria ensejar sanções previstas na legislação. Além disso, teria violado o art. 5º, XII, da Constituição Federal, ao não reconhecer a necessidade de proteção ao direito de propriedade em consonância com as normas condominiais. Alega que a recorrente apresentou elementos probatórios suficientes, como boletins de ocorrência e registros de controle de entrada e saída, que comprovariam as violações às normas condominiais. Haveria, por fim, violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria exigido da recorrente um ônus probatório excessivo, desconsiderando os documentos apresentados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 410-452. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; (ii) ausência de arguição de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o prequestionamento ficto; e (iii) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados, seja de forma explícita ou ficta, e que a decisão agravada desconsiderou os elementos probatórios apresentados nos autos. Sustenta, ainda, que a violação constitucional foi mencionada apenas como argumento complementar, não sendo o ponto central do recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 441-452. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS. FINALIDADE RESIDENCIAL. HOSPEDAGEM POR PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer, movida por associação de moradores contra proprietária de imóvel, sob alegação de descumprimento de normas condominiais em razão de locação temporária por meio de plataformas digitais. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF; (ii) ausência de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto; e (iii) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados, seja de forma explícita ou ficta; e (ii) verificar se a análise do conjunto fático-probatório realizado pela instância de origem pode ser revisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF. 5. A oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento ficto, sendo necessário que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência das provas para demonstrar a violação das normas condominiais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a locação temporária por meio de plataformas digitais não constitui, por si só, violação às normas condominiais, sendo necessária a comprovação de perturbação ao sossego dos moradores, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Trib unal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.