STJ AREsp 2919264
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de chamamento ao processo do Banco Central e da União Federal, bem como sobre a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório que, se bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar. 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 5. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão recorrido. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que "A Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça gaúcho desconsiderou solenemente que os Embargos Declaratórios aviados pelo agravante visavam a necessidade de manifestação do órgão julgador em relação à omissão acerca da necessidade de chamamento ao processo do Banco Central e da União Federal, bem como da competência da Justiça Federal" (e-STJ fl. 169). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de chamamento ao processo do Banco Central e da União Federal, bem como sobre a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório que, se bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar. 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 5. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.