STJ AREsp 2910886
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou má valoração das provas e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustentou violação ao art. 371 do CPC, afirmando que não há nos autos prova suficiente da prestação dos serviços odontológicos nem da anuência do réu quanto aos valores cobrados. Alegou também afronta ao art. 489 do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 3. A decisão recorrida reconheceu que os documentos apresentados pelo autor, analisados em conjunto e sem impugnação específica do réu quanto à autenticidade, comprovam a prestação dos serviços e a inadimplência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e avaliar a alegada má valoração das provas, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A alegação de má valoração das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é interditado na via especial. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, apontou, em primeiro lugar, violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão incorreu em má valoração das provas, ao deixar de apreciar adequadamente os documentos apresentados, especialmente quanto à ausência de anuência do réu nos elementos que embasaram a condenação. Argumenta que não há nos autos prova suficiente da efetiva prestação dos serviços odontológicos, tampouco da concordância do réu com os valores cobrados, destacando que a "ficha de evolução" não possui assinatura do réu e que os prints de conversas via WhatsApp não comprovam a identidade das partes nem a anuência quanto ao débito. Em sequência, alega violação ao art. 489 do CPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada. O recorrente afirma que a decisão não enfrentou todos os argumentos relevantes, deixou de analisar concretamente as provas e não justificou suficientemente a conclusão adotada, incorrendo nas hipóteses do §1º do art. 489, que elenca situações de decisões não fundamentadas, tornando o acórdão nulo. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou má valoração das provas e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustentou violação ao art. 371 do CPC, afirmando que não há nos autos prova suficiente da prestação dos serviços odontológicos nem da anuência do réu quanto aos valores cobrados. Alegou também afronta ao art. 489 do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 3. A decisão recorrida reconheceu que os documentos apresentados pelo autor, analisados em conjunto e sem impugnação específica do réu quanto à autenticidade, comprovam a prestação dos serviços e a inadimplência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e avaliar a alegada má valoração das provas, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A alegação de má valoração das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é interditado na via especial. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido.