Decisão · STJ

STJ AREsp 2622095

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES ENTRE AS PARTES EXECUTADAS. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA FASE DE CONHECIMENTO E DE VÍCIOS DE CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei nº 4.886/65, além de divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustentou nulidade das citações por edital, inépcia da petição inicial, incompetência do juízo, vício de representação processual, efeitos indevidos da revelia, confissão de quitação de comissões e erro material na condenação. 3. A decisão recorrida entendeu que as questões levantadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade das citações por edital, inépcia da petição inicial, incompetência do juízo, vício de representação processual, efeitos da revelia, confissão de quitação de comissões e erro material na condenação podem ser analisadas em recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações de nulidade das citações por edital, inépcia da petição inicial e incompetência do juízo exige reexame de documentos e provas, como contratos sociais, registros empresariais e atos processuais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A verificação de vício de representação processual demanda exame detalhado de procurações, contratos sociais e poderes conferidos, configurando matéria eminentemente fática, inviável em recurso especial. 7. A aplicação dos efeitos da revelia e a atuação da Defensoria Pública dependem da análise dos atos processuais e documentos constantes dos autos, o que implica revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de confissão de quitação de comissões e erro material na condenação exige reexame de planilhas, extratos bancários e documentos apresentados, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A caracterização de dissídio jurisprudencial requer identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não foi demonstrado, sendo inviável o cotejo analítico sem reexame de matéria fática. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, invocou violação ao art. 256, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da nulidade das citações por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a localização das empresas rés, especialmente no que se refere à ausência de consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços. Em seguida, com base nos arts. 319, 320, 282, 283, 284 e 295 do CPC/2015 e do CPC/1973, bem como na Lei nº 4.886/65, sustentou a inépcia da petição inicial, alegando que não houve individualização dos valores supostamente devidos por cada empresa, além da falta de documentos essenciais à propositura da ação, o que comprometeria a compreensão da demanda e o exercício do contraditório. No tocante à competência territorial, defendeu que houve afronta ao art. 39 da Lei nº 4.886/65 e o art. 44 do CPC/2015 para sustentar a incompetência do juízo de Ouro Fino, uma vez que a empresa demandada está sediada em São Paulo, o que exigiria a remessa dos autos ao foro competente. Ademais, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC/2015, apontou vício de representação processual da empresa BBA NORTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA., por ausência de procuração válida, em desacordo com as exigências previstas em seu contrato social. Invoca-se também o art. 320, I, do CPC/1973 para afastar os efeitos da revelia, já que uma das promovidas apresentou contestação, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Com base no art. 489 do CPC/2015, alega-se que houve confissão de quitação das comissões pelas próprias promoventes, sendo que a sentença teria condenado ao pagamento de valores já reconhecidamente quitados, o que configuraria erro material. Por fim, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, alegou e a existência de divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão do juízo na apreciação de matérias de ordem pública, cuja análise seria obrigatória e independeria de provocação das partes. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Pugnou, ainda, pela aplicação de multa. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES ENTRE AS PARTES EXECUTADAS. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA FASE DE CONHECIMENTO E DE VÍCIOS DE CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei nº 4.886/65, além de divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustentou nulidade das citações por edital, inépcia da petição inicial, incompetência do juízo, vício de representação processual, efeitos indevidos da revelia, confissão de quitação de comissões e erro material na condenação. 3. A decisão recorrida entendeu que as questões levantadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade das citações por edital, inépcia da petição inicial, incompetência do juízo, vício de representação processual, efeitos da revelia, confissão de quitação de comissões e erro material na condenação podem ser analisadas em recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações de nulidade das citações por edital, inépcia da petição inicial e incompetência do juízo exige reexame de documentos e provas, como contratos sociais, registros empresariais e atos processuais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A verificação de vício de representação processual demanda exame detalhado de procurações, contratos sociais e poderes conferidos, configurando matéria eminentemente fática, inviável em recurso especial. 7. A aplicação dos efeitos da revelia e a atuação da Defensoria Pública dependem da análise dos atos processuais e documentos constantes dos autos, o que implica revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de confissão de quitação de comissões e erro material na condenação exige reexame de planilhas, extratos bancários e documentos apresentados, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A caracterização de dissídio jurisprudencial requer identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não foi demonstrado, sendo inviável o cotejo analítico sem reexame de matéria fática. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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