Decisão · STJ

STJ AREsp 2981832

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ATO ILÍCITO. DIREITO DE REGRESSO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL (BANRISUL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REGRESSO. IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA, POIS A PRÓPRIA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECEU QUE A CONDUTA ILÍCITA FOI PRATICADA PELO ORA APELANTE, HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO DO RESSARCIMENTO EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 2.712 - com destaques no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC ao sustentar omissão quanto a delimitação dos limites da condenação trabalhista e o alcance e interpretação da análise da cláusula 6ª do Convênio e da corresponsabilidade; (2) afronta ao 186 do CC/2002 ao aduzir ausência de ato ilícito; e (3) violação do art. 934 do CC/2002 sob alegação da ausência de qualquer ilicitude, não se verificar o nexo de causalidade e a inaplicabilidade do direito de regresso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ATO ILÍCITO. DIREITO DE REGRESSO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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